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30/04/2019

:: Solução privada de conflitos.

 

ARTIGO

 

Por Dr. Roberto Navarro Maiuri.

 

A expressão “processo judicial” causa calafrios em qualquer empresário brasileiro.

 

Os experientes já conhecem o drama.

 

Tempo e dinheiro são perdidos.

 

Anos e mais anos são desperdiçados com audiências, juntadas de documentos, pagamentos de custas, ligações para o advogado (cobrando o resultado que não vem), e-mails, estresse...

 

E o pior: muitas vezes o resultado (a famigerada sentença) é muito aquém do esperado.

 

Esse não é um problema insolúvel.

 

Prescrita pela Lei 9.307/96, a arbitragem é um meio PRIVADO de solução de conflitos.

 

Quando diante de uma disputa, duas ou mais empresas podem optar por um ÁRBITRO, que decidirá a questão através de uma sentença arbitral (obrigatória entre as partes).

 

É simples.

 

Faça constar nos seus contratos CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA arbitral.

 

Algo assim:

 

“As partes comprometem-se a resolver de forma definitiva todas as controvérsias oriundas ou relacionadas ao presente contrato mediante arbitragem, conforme a Lei de Arbitragem Brasileira nº 9.307/96.”

 

Simples e perfeitamente compreensível.

 

Seu contrato já foi assinado?

 

Procure seu parceiro comercial e faça o ADITAMENTO do contrato (fazendo constar esse texto que indiquei).

 

Seu contrato não possui essa cláusula e o problema já existe?

 

Ofereça à outra parte a oportunidade de resolver a questão através da arbitragem.

 

Basta a assinatura de um COMPROMISSO ARBITRAL.

 

Algumas das vantagens do Procedimento Arbitral:

 

RAPIDEZ: o tempo para a solução de um conflito via arbitragem é muito inferior à esmagadora maioria dos processos judiciais.

 

Livre dos grandes entraves que atrasam a Justiça Pública (burocracia, estrutura precária, grande número de processos, poucos funcionários, poucos juízes, greves...) o procedimento arbitral segue sem maiores problemas em prazo quase sempre reduzido.

 

As cortes arbitrais são instituições privadas, totalmente desvinculadas do Poder Judiciário ou de qualquer outro Órgão Estatal.

 

Sendo assim (por estarem sujeitas à livre concorrência) necessariamente devem possuir estrutura e métodos de trabalho modernos e eficientes.

 

BAIXO CUSTO RELATIVO: embora os custos iniciais de um procedimento arbitral sejam superiores aos praticados pela Justiça Pública, a médio e longo prazos são consideravelmente inferiores.

 

Passada a primeira fase (de distribuição da ação junto a um tribunal público) o custo de um processo judicial tradicional passa a ser incalculável.

 

Sujeito a todo tipo de intercorrências (recursos da parte contraria, pagamento inesperado de Peritos e Oficiais de Justiça, custos com a expedição de Certidões e demais documentos públicos...) a demora para o julgamento por um Juiz de Direito é sempre dramaticamente cara para qualquer empresa (que muitas vezes depende daquela quantia em disputa).

 

A rapidez da arbitragem elimina esses problemas (reduzindo, no final das contas, o custo final da disputa).

 

MEIOS MODERNOS: no procedimento arbitral a tecnologia é plenamente utilizada.

 

E-mails, vídeo conferências, serviços de entrega privados, são apenas algumas das ferramentas utilizadas pelas cortes arbitrais para tornar rápidas tanto a produção de provas quanto a intimação das partes envolvidas.

 

Fica muito mais simples a intimação daquele cliente “escorregadio”.

 

GRANDE ESPECIALIZAÇÃO DOS ÁRBITROS: ainda que (em sua maioria) os Juízes de Direito sejam tecnicamente altamente qualificados, muitas vezes não são profundos especialistas na questão em julgamento.

 

Com a arbitragem esse problema não existe: os árbitros escolhidos pelas partes não necessariamente serão juristas.

 

Podem ser profissionais de quaisquer áreas (médicos, engenheiros, biólogos, químicos, especialistas em tecnologia...).

 

Interessado?

 

Procure um advogado de sua confiança e conheça maiores detalhes.

 

Links Úteis

 

Câmara Arbitral de São Paulo:

http://taspvm.com.br/php/

 

Câmara de Mediação e Arbitragem do Instituto dos Advogados de São Paulo:

http://www.iasp.org.br/cmara-de-mediao-earbitragem

 

Câmara de Arbitragem e Mediação de São Paulo:

http://www.carmesp.com.br

 

Lei nº 9307/96 – Lei de Arbitragem:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm

 

Dr. Roberto Navarro Maiuri é advogado parceiro do escritório Akel Advocacia e Consultoria.

 

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