10/07/2018
:: Considerações sobre a Recuperação Judicial.
ARTIGO
Por Dr. Luis Cláudio Guércio Machado.
Com o advento da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 muito se tem falado e discutido no âmbito judicial, sobre a recuperação judicial, suas nuances e prerrogativas legais, desde seu ingresso, deferimento do pedido, aprovação do plano e por fim a sentença que contempla o encerramento da recuperação judicial.
Ocorre que, no âmbito empresarial, nos meandros de uma empresa em crise, não se deve apenas analisar o cumprimento das exigências legais para o ingresso do pedido de recuperação judicial, mas sim, se a empresa está minimamente preparada para o desafio que virá.
Para tanto, a lição de casa tem que ser feita, e muito bem feita, muitas vezes iniciando-se anos antes do protocolo da peça inaugural. A empresa deve se organizar e mudar sua rotina drasticamente, o que inclui organização e controle de todos os seus departamentos, funcionários e de todas suas dívidas, dividindo-as em credores trabalhistas, quirografários (credores comuns) e os com garantia real, além dos extra-concursais.
A empresa, além disso, deve se preparar para apresentar um plano de recuperação judicial que deverá ser aprovado por todas as classes de credores, mas isso não é tudo, este plano deve primordialmente ser factível, pois do contrário a quebra virá, mais dia menos dia.
Para a aprovação do plano de recuperação judicial e também para o cumprimento deste plano, a empresa terá que contar com parceiros importantes ao seu negócio, parceiros que, por exemplo, garantam o fornecimento de determinada matéria prima ao longo da recuperação judicial ou um parceiro que financie o negócio em si, estes são conhecidos como fornecedores essenciais e também como credores financiadores, sem estes dificilmente uma empresa em recuperação judicial terá condição de convencer um sem número de outros credores para aprovação do seu plano, quiçá seu integral cumprimento.
O que se percebe na prática são empresas que aprovam seus planos de recuperação judicial e acabam não o cumprindo, ao menos não em sua totalidade, prejudicando seus credores e a sociedade como um todo. O cumprimento integral do plano aprovado demanda esforço conjunto de credores e devedor buscando que a empresa realmente se levante, para tanto o trabalho será árduo, deste a confecção do plano até sua execução.
Quando se fala em organização empresarial, podemos citar controle de estoque, de matéria prima e garantia de fornecimento de material, sem isso, a empresa não terá como agregar valor e fazer girar seu negócio, buscando reverter a crise na qual passa.
Para tanto, um plano de recuperação judicial deve contemplar não só a realidade em que a empresa está, sua história e principalmente aonde esta pretende chegar.
Após o deferimento do pedido de recuperação judicial a empresa tem 60 dias para apresentação do seu plano recuperacional e terá 180 dias de stay period (prazo na qual as dívidas não podem ser cobradas e as ações existentes ficam suspensas). Este é o momento ideal para que a empresa se organize, atraia novos fornecedores ou ao menos transmita confiança aos credores existentes de que seu negócio é viável e que quem apostar, ao final, diminuirá seu prejuízo.
Em resumo, uma empresa de médio e grande porte, deverá ter um departamento jurídico minimamente organizado e preparado para o período vindouro, deverá ter organizado seu departamento financeiro e comercial para o novo cenário e principalmente deverá ter uma grande sinergia entre estes departamentos, pois muitos problemas virão e quanto mais organização melhor!
Dr. Luis Cláudio Guércio Machado é advogado parceiro do escritório Akel Advocacia e Consultoria, responsável pela pelo núcleo empresarial.