27/07/2016
:: Casos de ordem familiar não podem ser tratados de forma impessoal e genericamente
NOTA
Por Ana Carolina Silveira Akel
Me posiciono no mesmo sentido da recente decisão dessa Corte.
“É importante frisar, que os casos de ordem familiar não podem ser tratados de forma impessoal e genericamente. Diante de questões de ordem interpessoal com especificidades e particularidades, cada caso merece estudo e análise individual. Foi por isso, inclusive, que quando do advento da última alteração legislativa, a posição da presente subscritora foi totalmente contrária à lei. Nesse sentido destaca-se o seguinte trecho do livro: “Contudo, apesar de defender a guarda conjunta e acreditar que a mesma é ideal e mais benéfica para a criança, não compartilho integramente com o novo texto de lei quando estabelece que ela poderá ser aplicada mesmo diante de litígio entre os cônjuges. Data máxima vênia, acredito que tal posição contraria o interesse do menor, garantido constitucionalmente. A guarda compartilhada só trará benefícios e menor sofrimento às crianças quando for possível a relação ao menos cordial entre os pais. Os pais não precisam ser amigos, no entanto, é descabido a meu ver, pensar em efetivo exercício da guarda compartilhada numa relação de litígio, sentimento de ódio e beligerância entre os genitores, em que as crianças são obrigadas a conviver diuturnamente com as brigas e conflitos de naturezas diversas. Entendo que tal situação não trará consequências positivas, benéficas nem tampouco estabilidade emocional aos menores, desnaturando o verdadeiro sentido da guarda compartilhada”.