21/06/2016
:: Ausência de afeto na relação familiar gera reparação
ARTIGO
Por Ana Carolina Silveira Akel
O direito de família moderno amparado pelos princípios da dignidade humana, da isonomia, e da solidariedade, surpreende, a cada dia, tanto os operadores do direito como a própria sociedade que depende da justiça para que os seus direitos sejam resguardados e sempre tutelados.
Através de novas leis e decisões magistrais, o Direito de Família Brasileiro vem sofrendo avanços significativos que até pouco tempo atrás eram impossíveis de se vislumbrar.
A guarda compartilhada, as novas modalidades de família, os direitos assegurados na relação homoafetiva, a afetividade ensejadora de vínculo familiar e o próprio estatuto das famílias, são apenas alguns exemplos de que a família moderna está sendo enquadrada de forma diferenciada e adequada na sociedade atual.
A decisão que corrobora esse avanço e foi dada pela Terceira Turma do STJ que condenou o pai, após 12 anos em tramitação, desde a propositura da ação, a pagar uma indenização de R$ 200 mil reais à sua filha por ausência de afeto.
É certo que tal decisão proferida pela notável Ministra Nancy Andrighi abre caminho para a humanização da justiça e se fundamenta no dever jurídico que o genitor tem de cuidar da prole e zelar pelo filho materialmente e emocionalmente.
Com relação a esse dever jurídico cabe, aqui, esclarecer, o fato gerador dessa obrigação, a saber, o Poder Familiar.
O poder familiar é um instituto jurídico que tem como principal característica a proteção sobre e pessoa dos filhos conferindo aos pais uma série de obrigações inerentes desse próprio encargo. Dessa maneira o próprio artigo 1.634 do Código Civil elencou quais os direitos e deveres que são incumbidos aos pais.
Embora a legislação prescreva que compete aos genitores a direção na criação e na educação dos filhos, nada dispõe sobre o modo como devem criá-los e, muito menos, como devem executar esses encargos parentais
.
Isso ocorre, pois a intimidade da família é constitucionalmente protegida, devendo desenvolver-se por si mesma e através de sua disciplina interna, que deve ser ditada sempre pelo binônimo do bom senso e da razoabilidade, bem como pelos laços afetivos que unem seus membros e pela conveniência das decisões tomadas em conjunto.
No caso em questão por mais que se tenha pleiteado a indenização por dano moral consubstanciada no abandono afetivo, a Ministra pautou o seu brilhante voto não na falta de amor do pai pela filha, mas no dever jurídico que ele tem de cuidar dela deixando claro que “amar é faculdade, no entanto, cuidar é dever”.
É lógico que é impossível obrigar um pai ou uma mãe amar o seu filho, no entanto, a lei é límpida no sentido de que os pais são responsáveis pela educação, formação e criação de seu filho, estendendo essa responsabilização tanto para o aspecto material e moral.
O suporte emocional é devido pelos pais aos filhos, dessa maneira, é certo que a falta de afeto na relação paterno, materno filial afronta diretamente esse dever/obrigação imposta por lei, gerando assim o dever de reparação.
Toda criança precisa de afeto, de amor e de proteção para que possa viver de forma plena a infância e a adolescência e para que na vida adulta não sofra consequências maléficas com uma carência arraigada no seu íntimo e que dificilmente será sanada.