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04/12/14

:: Guarda Compartilhada.

 

Artigo

 

Como já é de conhecimento de muitos operadores do direito, já foi aprovada pela Câmara e recentemente pelo Senado projeto de Lei (PLC 117/2013) de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá que altera a lei que trata sobre a Guarda Compartilhada. Falta ainda a sanção presidencial.

 

Com a nova lei os juízes determinarão o compartilhamento obrigatório da guarda dos filhos mesmo quando não houver acordo entre os pais divorciados.

 

São muitas as opiniões sobre essa mudança. Entre as opiniões favoráveis, a que mais se destaca são as das pessoas que apoiam a lei por acreditar que os filhos serão atendidos no direito ao convívio permanente com o pai e a mãe separados e que com essa convivência mais estreita diminuirá a alienação parental praticada em tantos lares de pais separados. 

 

No entanto, as reações contrárias que também são muitas, consideram a proposta uma ingerência demasiada do Estado na vida íntima e particular, bem como uma intromissão sem limites nas decisões da família, com prejuízos significativos para o desenvolvimento dos filhos, que receberiam orientações de dois lares diferentes muitas vezes com valores e princípios antagônicos. 

 

Além disso, com essa alteração da lei, não se levaria em conta a vontade dos filhos de conviver ou não com um dos pais, de quererem ou não estar com um ou com outro. Aqueles que não aderem a essa modificação sustentam que a guarda, como custódia e proteção ao menor, precisa ser querida e desejada pelos genitores e não imposta. Além disso, existem casos em que esse modelo de exercício de guarda não é benéfico, pelo contrário, é extremamente prejudicial para criança.

 

Pais que vivam em litígio e se odeiem irão diariamente destinar o ódio e o desejo de vingança para seu filho que viverá diuturnamente cercado em meio a um clima de beligerância entre seus genitores vivenciando conflitos de toda natureza.

 

Apesar de defensora da Guarda Compartilhada, discordo dessa modificação na legislação que trará, a meu ver, um enorme prejuízo à família e ao menor envolvido, contrariando, assim, a prevalência do princípio constitucional da supremacia do menor e de demais princípios constitucionais.

 

Ana Carolina Silveira Akel

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